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Quem somos

ESTATUTOS

Estatutos da SPMT - Sociedade Portuguesa
de Medicina do Trabalho

[Cartório Notarial de Lisboa de Pedro Alexandre Barreiros Nunes Rodrigues de 13 de dezembro de 2010].

ESTATUTOS

SPMT - SOCIEDADE PORTUGUESA DE MEDICINA DO TRABALHO

 

CAPITULO I
Da natureza jurídica, denominação, sede e duração da Associação


Artigo 1º
(Natureza jurídica e denominação)

A SPMT- Sociedade Portuguesa de Medicina do Trabalho é uma associação sem fins lucrativos, constituída de harmonia e em conformidade com o estabelecido pelo regime jurídico das associações.

Artigo 2º
(Sede e duração)

1. A associação tem a sua sede na Rua Tobis Portuguesa, n.º 8 - 1.º andar, Escritório n.º 4, na freguesia de Lumiar, concelho de Lisboa (1750-292 Lisboa) e constitui-se por tempo indeterminado.

2. Por deliberação da Direção poderá ser alterada a sede e podem ser criadas delegações dos seus serviços. 

 

CAPÍTULO II
Objeto e atribuições

 

Artigo 3º
(Objeto)

A Sociedade Portuguesa de Medicina do Trabalho é uma associação de carácter científico, tendo por fim essencial promover o estudo e a investigação científica das relações entre o trabalho e a saúde/doença e, dessa forma, a criação e a difusão de conhecimento científico na área da Medicina do Trabalho (e, de forma mais global, na área da Saúde, Higiene e Segurança do Trabalho ou da Saúde Ocupacional). 

A formação contínua dos médicos do trabalho (e também outros técnicos no campo da Saúde Ocupacional) é também missão da associação fomentando, dessa forma, as melhores práticas relativas à prevenção de doenças ligadas ao trabalho e à promoção da saúde no local de trabalho.

 

Artigo 4º
(Atribuições)

1. A missão da SPMT é o Homem e o trabalho e, nesse contexto, presta um contributo, com utilidade pública, para o desenvolvimento e valorização técnico-científica da Medicina do Trabalho e da Saúde Ocupacional.

Como sociedade científica, tem também por missão promover o ramo da ciência a que se dedica, contribuindo dessa forma para trabalhadores mais saudáveis em locais de trabalho mais saudáveis e seguros. 

2. Para a prossecução dos seus fins são atribuições da associação:

a) Promover e/ou incentivar o estudo da especialidade através da realização de cursos, simpósios e congressos;

b) Colaborar com outras instituições em iniciativas de estudo, investigação e promoção da Saúde;

c) Relacionar-se com as suas congéneres estrangeiras para o intercâmbio de conhecimento e experiências e para a cooperação em projetos de interesse mútuo;

d) Contribuir para a evolução da Cultura Médica e para a melhoria efetiva da qualidade dos cuidados de saúde a prestar;

e) Promover a edição de publicações e de obras científicas no domínio da Medicina do Trabalho.

 

CAPÍTULO III - Da estrutura da associação


Artigo 5º
(Estrutura distrital e regional, departamentos e núcleos)

1. A associação pode ter Delegações Distritais e Regionais com o regime eletivo, atribuições e regime financeiro previstos no regulamento interno.

2. Por deliberação da Direção, a associação pode ter os Departamentos e Núcleos que se revelarem necessários à prossecução dos seus objetivos estatutários.

CAPÍTULO IV - Dos sócios


Artigo 6º
(Categorias de sócios)

1.  A associação tem as seguintes categorias de sócios:

a)    sócios  fundadores

b)    sócios titulares

c)    sócios honorários 

d)    sócios beneméritos 

e)    sócios  agregados

f)      sócios correspondentes  

2.  São sócios fundadores todos aqueles que pertenciam à Secção de Medicina do Trabalho da Sociedade das Ciências Médicas de Lisboa, os quais terão o estatuto e o regime dos sócios titulares, com dispensa do processo de admissão.

​

Artigo 7º
(Quem pode inscrever-se)

Podem adquirir a qualidade de sócios da associação:

1. Como sócios titulares - os médicos especialistas de Medicina do Trabalho e os legalmente habilitados para o seu exercício;

2. Como sócios honorários - os sócios que se tenham distinguido pela sua notoriedade e os médicos estrangeiros nas mesmas condições que a associação entenda premiar;

3. Como sócios beneméritos - os sócios e os indivíduos ou instituições que tenham contribuído com benefícios para a associação e considerados dignos desta distinção, quando propostos pela Direção e eleitos em Assembleia Geral; 

4. Como sócios agregados – os profissionais, nacionais ou estrangeiros que, não sendo médicos do trabalho, exerçam atividades que objetivem os fins e atribuições da associação ; 

5. Como sócios correspondentes – os sócios que residam no estrangeiro, assim como os profissionais estrangeiros não residentes em Portugal, que sejam propostos e eleitos em assembleia geral.

​

Artigo 8º
(Processo de admissão)

1. A admissão de sócios é da competência da Direção.

2. Os médicos que pretendam ser admitidos devem apresentar os seus pedidos na sede da associação ou, se existirem, na delegação em cuja área exerçam a atividade.

3. Os pedidos serão instruídos com os elementos necessários à identificação do interessado e devem ser acompanhados por uma jóia de inscrição não reembolsável cujo valor deverá ser determinado pela Direção.

4. Uma vez completa a instrução do processo, a Direção apreciá-lo-á no prazo máximo de sessenta dias, cabendo da sua deliberação recurso para a Assembleia Geral._

5. Podem ser fixados em regulamento interno os documentos que os interessados devem apresentar.

6. A Direção tem a faculdade de exigir os elementos complementares que entenda necessários para apreciar a proposta de inscrição.

7. Os sócios honorários, beneméritos e correspondentes não pagarão jóia de inscrição, nem quotas.

​

Artigo 9º
(Direitos dos sócios)

1. São direitos dos sócios titulares:

a) Tomar parte nas Assembleias Gerais da associação, discutindo e votando todos os assuntos que às mesmas forem submetidos; 

b) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação

c) Beneficiar de todas as iniciativas da associação;

d) Apresentar aos órgãos competentes da associação as propostas e sugestões que considerem úteis para a prossecução das finalidades daquela.

e) Utilizar, nos termos regulamentares, os serviços da associação.

f) Examinar a escrituração e as contas da associação nas épocas e nas condições estabelecidas pela lei e pelos estatutos.­

g) Exercer todos os demais direitos que para eles resultem dos presentes estatutos e dos regulamentos da associação.

2. As restantes categorias de sócios gozarão dos direitos consagrados nas alíneas c),d) e e) deste artigo. 

 

Artigo 10º
(Deveres dos sócios)

1.São deveres dos sócios:

a) Pagar a quota estabelecida, sem prejuízo do disposto no nº 7,do artigo 8º;

b) Desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo os impedimentos ou motivos de escusa admitidos; 

c) Acatar disciplinarmente as resoluções dos órgãos da associação desde que tomadas com observância da lei e dos estatutos; 

d) Contribuir por todas as formas ao seu alcance, para o bom nome e prestígio da associação e para a eficácia da sua ação. 

e) Cumprir todas as demais obrigações que resultem da lei e dos presentes estatutos.

f) Manter os dados pessoais e profissionais atualizados nos serviços da associação, designadamente nome, estado civil, residência e endereço profissional, telefone, fax, email, comunicando atempadamente todas as alterações. 

2.As quotas e jóias dos sócios titulares e agregados, a aprovar em Assembleia Geral, poderão ser de montantes diferentes e, nesse caso, serão sempre inferiores as dos sócios agregados.

 

Artigo 11º
(Perda da qualidade de sócio)

1. Perdem a qualidade de sócio:

a) Aqueles que voluntariamente e de acordo com os respetivos estatutos expressem a vontade de deixar de estar filiados.

b) Aqueles que tenham sido excluídos, nos termos do artigo 13º dos Estatutos.

c) Aqueles que, tendo em débito quotas referentes a um período superior a um ano, não liquidarem as respetivas importâncias dentro do prazo que por carta lhes for fixado pela Direção, salvo motivo que a mesma considere justificado.

d) Aqueles que venham a deixar de reunir os requisitos previstos no artigo 7º após a sua admissão, ao abrigo  dos presentes Estatutos.

2. Compete à Direção declarar a perda da qualidade de sócio.

3. A qualidade de sócio tem natureza pessoal e em caso algum se transmitirá quer por ato entre vivos quer por sucessão.

4. Os sócios não poderão incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais, sem prejuízo da faculdade de se fazerem representar por mandatários nas assembleias gerais.

 

Artigo 12º
(Disciplina)

O não cumprimento, por parte dos sócios, dos deveres referidos no artigo 10º constitui infração disciplinar. 

 

Artigo 13º
(Sanções)

1 As sanções aplicáveis nos termos do artigo anterior são:

a) A censura; 

b) A advertência escrita; 

c) A suspensão temporária dos direitos sociais; 

d) A suspensão da qualidade de sócio; 

e) A exclusão.

2 - A pena de exclusão é reservada apenas aos casos graves de violação dos deveres de sócio.

3 – Nos cargos de eleição ou de nomeação previstos no regulamento interno, a destituição do cargo é uma sanção disciplinar que pode ser aplicada, independentemente da eventual aplicação de sanções aos sócios, nessa qualidade. 

 

Artigo 14º
(Competência)

1. A aplicação das sanções previstas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo anterior é da competência da Direção, sendo obrigatoriamente informada a Assembleia Geral, na sua sessão imediata; 

2. É também da competência da Direção a aplicação da pena de exclusão por violação da previsão da alínea c), do número 1,do artigo 11º.

3. A competência para a aplicação da sanção prevista na alínea e) do número 1, do artigo anterior pertence à Assembleia Geral, sem prejuízo do disposto no número anterior.

4. É da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direção, a aplicação das sanções previstas no n.º 3 do artigo anterior, sendo aberto processo eleitoral intercalar quando se trate de órgão eleito. 

5. Das deliberações da Direção cabe recurso para a Assembleia Geral, no prazo de dez dias úteis, a contar da data de notificação da deliberação recorrida. 

 

Artigo 15º
(Defesa)

Nenhuma penalidade poderá ser aplicada sem que o sócio seja notificado, por carta registada com aviso de receção, email ou fax, para apresentar a sua defesa no prazo de dez dias. 

 

Artigo 16º
(Direitos dos sócios demitidos e excluídos)

O sócio que por qualquer forma deixar de pertencer à associação não terá direito de reaver as quotizações que haja pago e perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as quotas relativas ao tempo em que foi membro da associação. 

 

Artigo 17º
(Produção de efeitos das sanções disciplinares)

As sanções disciplinares aplicadas pela Direção produzem efeitos na data determinada pela mesma. 

 

CAPITÚLO V - Dos órgãos sociais
Secção I - Disposições gerais


Artigo 18º
(Órgãos da Associação)

1. São órgãos da associação:

a) A Mesa da Assembleia Geral.

b) A Direção 

c) O Conselho Fiscal 

2. Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas atas assinadas pelos presentes, ou apenas pelos membros da Mesa, quando respeitarem a reuniões da Assembleia Geral. 

 

Artigo 19º
(Duração do mandato dos titulares dos órgãos)

1. É de dois anos a duração do mandato dos titulares dos órgãos da associação, mantendo-se, no entanto, no desempenho das funções até que os novos titulares sejam empossados. 

2. É permitida a reeleição por um ou mais mandatos. 

 

Artigo 20º
(Elegibilidade)

1. Só os sócios titulares que se encontrem em pleno gozo dos seus direitos sociais poderão ser eleitos para os órgãos da associação. 

2. Nenhum sócio pode ser eleito para mais do que um órgão. 

 

Artigo 21º
(Exercício de cargos)

Os sócios exercerão pessoal e gratuitamente os cargos para que tenham sido eleitos, sendo-lhes, porém, pagas as despesas que vierem a efetuar ao serviço da associação, salvo se a Assembleia Geral determinar que os cargos devam ser remunerados.

​

Artigo 22º
(Escusas)

São de admitir como motivo de escusa dos cargos para que os sócios tenham sido eleitos, nomeadamente, a idade superior a sessenta e cinco anos, doença que torne excessivamente gravoso ou precário o exercício de funções e quaisquer outras circunstâncias que a própria Assembleia Geral considere justificadas.

​

Artigo 23º
(Quórum para as deliberações)

1. Com exceção da Assembleia Geral, que se regerá pelo disposto nos artigos 32º e 33º, os demais órgãos da Associação só poderão deliberar validamente desde que: 

a) Se encontre presente a maioria dos seus membros. 

b) A deliberação seja tomada por maioria absoluta dos votos dos membros presentes. 

2. Nas deliberações dos órgãos da associação, cada um dos respetivos membros tem direito a um voto, cabendo ao presidente, nos casos da Direção e do Conselho Fiscal, além do próprio, voto de qualidade. 

 

Artigo 24º
(Escrutínio secreto)

Todas as votações eleitorais são feitas por escrutínio secreto.

Artigo 25º
(Cessação de funções de membros dos órgãos sociais)

1. A cessação de funções de qualquer elemento dos órgãos sociais, antes do termo do seu mandato, dará origem à sua substituição pelo primeiro suplente disponível, pela ordem em que forem apresentados na lista que haja sido eleita; 

2. Quando ocorra a cessação de funções de um membro dos órgãos sociais não havendo já suplente disponível para o substituir, será desencadeado procedimento eleitoral para eleição intercalar do órgão que ficou incompleto. 

 

Artigo 26º
(Destituição dos órgãos sociais)

A destituição dos órgãos sociais, ou de algum dos seus membros, é competência da Assembleia Geral. 

 

Secção II - Da Assembleia Geral

 

Artigo 27º
(Composição)

A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios titulares que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos sociais.

​

Artigo 28º
(Direito de voto)

Cada sócio titular tem direito a um voto na Assembleia Geral. 

 

Artigo 29º
(Reuniões)

1- A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada por iniciativa do Presidente da respetiva mesa ou a requerimento da Direção, do Conselho Fiscal ou dos sócios no pleno gozo dos seus direitos e que representem dez por cento, pelo menos, da totalidade dos membros da associação, com direito de voto. 

2- A primeira reunião ordinária deverá ocorrer até ao dia 31 de Março para aprovação do Relatório Anual e Contas e  a segunda deverá realizar-se até ao dia 15 de Dezembro para a aprovação do orçamento do ano seguinte.

Artigo 30º
(Competência da Assembleia Geral)

Compete à Assembleia Geral: 

a) Deliberar sobre o relatório anual da Direção, o balanço e contas do exercício respetivo e o parecer emitido acerca desses documentos pelo Conselho Fiscal; 

b) Resolver a aplicação a dar ao saldo livre da conta da gerência; 

c) Proceder á eleição da mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fisca

d) Aprovar e alterar o regime geral respeitante a jóias de inscrição e a quotas a pagar pelos sócios; 

e) Aplicar as sanções previstas no artigo 13º destes Estatutos, que não sejam da competência da Direção e decidir dos recursos para ela interpostos; 

f) Deliberar sobre as alterações aos estatutos e sobre a dissolução e liquidação da associação;

g) Aprovar  os regulamentos internos da associação; 

h) Aprovar, nos termos do artigo 46º, o orçamento ordinário de cada exercício e os orçamentos suplementares necessários, bem como os planos de atividades que lhes estejam associados;

i) Resolver os casos omissos nos estatutos e nos regulamentos internos de harmonia com as disposições legais e os princípios aplicáveis, 

j) Autorizar a aquisição e alienação de bens imóveis nos termos do artigo 45º;

k) Exercer todos os demais poderes que lhes sejam atribuídos pelos presentes estatutos, pelos regulamentos e normas da associação ou pela lei.

 

Artigo 31º
(Convocação da Assembleia)

1. A Assembleia Geral é convocada pelo respetivo Presidente por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias.

2. A convocação da Assembleia-geral pode igualmente ser efetuada, com dispensa da expedição da carta registada, mediante a publicação da respetiva convocatória nos termos legalmente previstos para os atos das sociedades comerciais. 

3. Na convocatória indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos. 

4. Se o Presidente não convocar a assembleia, devendo fazê-lo, poderá convocá-la quem a tenha requerido, nos termos do artigo 29º. 

 

Artigo 32º
(Funcionamento da Assembleia)

1. A Assembleia Geral só poderá deliberar em primeira convocação desde que se verifique a presença de, pelo menos, metade dos sócios com direito de voto. Em segunda convocação e salvo o disposto no número 6 do artigo 33º, a Assembleia funcionará seja qual for o número de sócios presentes ou representados, só podendo deliberar sobre os assuntos constantes da ordem do dia. A assembleia geral só pode deliberar sobre matéria estranha à ordem do dia, em primeira ou segunda convocação, se todos os associados comparecerem na reunião e todos concordarem com o aditamento.

2. As duas convocatórias deverão constar do mesmo aviso, não sendo, todavia, lícito realizar a segunda reunião antes de decorrida meia hora sobre a hora marcada para a primeira. 

3. Qualquer sócio ausente ou por outro motivo impedido de estar presente na assembleia poderá fazer-se representar por outro, bastando para tal uma carta assinada e dirigida ao Presidente da mesa, identificando o mandante, o mandatário e a assembleia a que se destina o instrumento de representação. 

4. Os sócios não podem votar por si ou como representantes de outros sócios em matérias, relativamente às quais haja conflito de interesses entre a associação e eles próprios, seus cônjuges, ascendentes, descendentes ou afins. 

 

Artigo 33º
(Votos necessários para a deliberação)

1. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos sócios presentes; 

2. Exigem maioria de três quartos dos votos dos sócios presentes as deliberações que tenham por objeto a alteração dos estatutos; 

3. Para poder haver deliberação sobre alteração dos estatutos, os projetos de alteração deverão ser divulgados aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias; _

4. Será considerada divulgação eficaz, nos termos do número anterior, a colocação do projeto, ou projetos, no website da associação, desde que a convocatória da Assembleia Geral mencione, explicitamente, quer o assunto na ordem de trabalhos, quer o facto de a divulgação ser feita desse modo; dos votos dos sócios presentes as deliberações que tenham por objeto a destituição de titulares de órgãos sociais; 

6. Exigem maioria de três quartos dos votos do número total de sócios com direito a voto as deliberações sobre a dissolução e liquidação da associação. _

 

Artigo 34º
(Mesa da Assembleia)

1. A mesa da Assembleia Geral é constituída por dois membros efetivos, sendo um Presidente e um Secretário e dois suplentes. 

2. Faltando às reuniões algum dos membros da mesa da Assembleia, observar-se-ão as seguintes regras: 

a) O Presidente será substituído pelo Secretário ou se também este faltar, pelo sócio que a Assembleia designar. 

b) O Secretário é substituído por um sócio para o efeito convidado por quem presidir à sessão.

3. A eleição dos membros suplentes é facultativa. 

 

Artigo 35º
(Atribuições do presidente e do secretário da Mesa Assembleia)

1. Incumbe ao Presidente da mesa da Assembleia Geral:

a) Convocar as reuniões, sem prejuízo do que se dispõe no número 3 do artigo 31º e dirigir os trabalhos, em conformidade da lei e com os presentes estatutos;

b) Promover a elaboração e aprovação das atas e assiná-las conjuntamente com o secretário.

c) Despachar e assinar todo o expediente que diga respeito à Assembleia. 

d) Dar posse aos sócios eleitos para os órgãos sociais e para as Delegações Distritais e Regionais.

2. O Secretário coadjuvará o Presidente no desempenho das suas funções, redigirá as atas e preparará, em geral todo o expediente a cargo da mesa. 

3. Em caso de vacatura de qualquer dos lugares dos membros da mesa será chamado a substitui-lo o primeiro suplente, que haja sido eleito. 

 

Secção III - Da Direção

 

Artigo 36º
(Composição)

1. A Direção é constituída por cinco membros efetivos, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Secretário Adjunto, um Tesoureiro e dois suplentes.

2. É facultativa a eleição dos dois suplentes. 

3. Nas suas ausências ou impedimentos o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente.

4. Em caso de vacatura de qualquer dos lugares de membros efetivos será chamado o primeiro suplente e a Direção, na primeira reunião seguinte, deliberará sobre a função do seu novo membro.  

 

Artigo 37º
(Reuniões)

A Direção reunirá sempre que o julgue necessário e obrigatoriamente uma vez em cada trimestre. 

 

Artigo 38º
(Competência)

A Direção terá poderes de administração e gestão, em conformidade com a lei e os presentes estatutos, competindo-lhe designadamente:

a) Representar a associação em juízo e fora dele; 

b) Admitir sócios, decidir sobre os pedidos de demissão que apresentem e da perda da qualidade de sócios, nos termos dos presentes Estatutos; 

c) Definir e submeter à apreciação da Assembleia Geral as linhas fundamentais da política da associação e da atividade a desenvolver pelos órgãos desta; 

d) Submeter à aprovação da Assembleia Geral, nos termos do artigo 46º, o orçamento ordinário de cada exercício e os orçamentos suplementares necessários;

e) Organizar os serviços, contratar e demitir o respetivo pessoal e fixar as suas remunerações;

f) Executar e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias deliberações; 

g) Apresentar à Assembleia Geral, para efeitos do disposto no artigo 48º o seu relatório anual, balanço e contas do exercício e o parecer do Conselho Fiscal; 

h) Propor à Assembleia Geral, com o parecer do Conselho Fiscal, o regime geral das jóias de inscrição e das quotas a pagar pelos sócios; 

i) Gerir os fundos da associação e aceitar subsídios, doações, heranças e legados; 

j) De modo geral, tomar as resoluções, efetuar as diligências, realizar os estudos e praticar os atos de gestão indispensáveis à prossecução dos fins da associação e que não sejam da competência dos outros órgãos; 

k) Exercer competências disciplinares nos termos destes Estatutos.

 

Secção IV - Do Conselho Fiscal

 

Artigo 39º
(Composição)

1.  O Conselho Fiscal é constituído por três membros efetivos, sendo um Presidente e dois Secretários e dois suplentes. 

2.  É facultativa a eleição dos membros suplentes. 

3.Todos os membros do Conselho Fiscal terão de ser sócios e são eleitos, em lista conjunta com os restantes órgãos da associação, em Assembleia Geral. 

4.Em caso de vacatura de qualquer dos lugares dos membros efetivos será chamado o primeiro suplente e o Conselho na primeira a reunião seguinte deliberará sobre a função do seu novo membro. 

 

Artigo 40º
(Reuniões)

O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que convocado pelo seu Presidente ou por qualquer dos seus membros e obrigatoriamente uma vez em cada semestre.

​

Artigo 41º
(Competência)

1.  Compete ao Conselho Fiscal em primeira instância fiscalizar o cumprimento da lei, dos presentes Estatutos e dos regulamentos da associação e bem assim: 

a) Fiscalizar a administração da associação e o cumprimento do programa de atividades; 

b) Verificar, quando julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a situação da caixa e as existências de qualquer espécie ou bens; 

c) Emitir parecer sobre o relatório de atividades e das contas a apresentar, pela Direção, à aprovação da Assembleia Geral; 

d) Elaborar o relatório sobre a sua atividade fiscalizadora, o qual é apresentado à Assembleia Geral aquando da aprovação do relatório de atividades e das contas.

e) Solicitar a convocação das Assembleias Gerais extraordinárias, quando for caso disso. 

2. O Conselho Fiscal deverá emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas do exercício que lhe forem submetidos pela Direção, no prazo máximo de oito dias. 

 

CAPÍTULO VI - Regime financeiro


Artigo 42º
(Receitas)

Constituem receitas da associação:

a) O produto das jóias e quotas a pagar pelos respetivos sócios; 

b) As importâncias que cobrar pelos serviços prestados; 

c) Quaisquer outros rendimentos permitidos por lei; 

d) As doações, heranças, legados, subsídios e quaisquer outra receitas ou disposições patrimoniais que  lhe sejam atribuídas. 

 

Artigo 43º
(Jóia)

Para que um pedido de adesão seja apreciado, o candidato a sócio titular ou agregado, pagará uma jóia não reembolsável, de montante a estabelecer pela Direção, de acordo com os critérios gerais definidos pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção e com observância do princípio ínsito no número 2, do artigo 10º.  

Artigo 44º
(Quotas)

1. Os sócios ficam sujeitos ao pagamento de uma quota anual, de montante a estabelecer pela Direção, de acordo com as regras gerais fixadas pela Assembleia Geral da associação, sob proposta da Direção e com observância do princípio ínsito no número 2 , do artigo 10º.

2. Os sócios fundadores estão isentos do pagamento de jóia.

​

Artigo 45º
(Aquisição e alienação de bens)

1. A associação pode adquirir, a título gratuito ou oneroso os bens móveis necessários para a consecução dos seus fins. 

2. Depende da deliberação da Assembleia Geral, após parecer do Conselho Fiscal, a aquisição a título oneroso e a alienação ou oneração a qualquer título de quaisquer bens imóveis. 

 

Artigo 46º
(Orçamento)

1. A vida financeira e a gestão da associação ficam subordinadas ao orçamento anual, eventualmente corrigido por orçamento ou orçamentos suplementares que se tornem necessários. 

2. A aprovação dos orçamentos compete à Assembleia Geral sob proposta da Direção.

3. As propostas de orçamento ordinário de cada exercício serão submetidas à Assembleia Geral até 15 de Dezembro do ano anterior e os orçamentos suplementares sê-lo-ão em data que permita a sua aprovação antes de começarem a executar-se. 

 

Artigo 47º
(Movimentação de fundos)

1. A associação manterá em caixa apenas os meios indispensáveis à efetivação das despesas correntes ou à liquidação de compromissos imediatos que não possam ser satisfeitos por meio de cheque. 

2. A movimentação de fundos e o manuseio de contas bancárias em nome da associação é uma atribuição da Direção, de acordo com o artigo 49º. 

 

Artigo 48º
(Relatório, balanço e contas anuais)

1. A Direção elaborará, com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e apresentará até vinte e oito de Fevereiro seguinte ao Conselho Fiscal o balanço e contas de cada exercício.

2. O Conselho Fiscal pronunciar-se-á, no prazo de oito dias, sobre os documentos apresentados.

3. O relatório, balanço e contas da Direção e o parecer do Conselho Fiscal estarão à disposição dos sócios na sede da associação e serão enviados às delegações, com uma antecedência não inferior a oito dias sobre a data da reunião da Assembleia Geral.

​

Artigo 49º
(Quem obriga a Associação)

1- A associação obriga-se: 

a) Pela assinatura de dois dos membros da Direção, um dos quais será sempre o Tesoureiro e depois, por esta ordem, o Presidente ou Vice – Presidente. 

Em caso de falta, ausência, ou impedimento de qualquer dos 3 membros referidos intervirão, por esta ordem, o Secretário ou o Secretário-Adjunto;

b) Pela assinatura de procuradores legalmente constituídos para a prática de atos certos e determinados; 

2– A movimentação de fundos e manuseio de contas bancárias da associação é uma atribuição exclusiva da Direção. 

 

Artigo 50º
(Ano social)

O ano social corresponde ao ano civil. 

 

CAPÍTULO VII - Da liquidação da associação


Artigo 51º
(Liquidatários)

A liquidação da associação, quando a ela haja lugar, será feita pelos liquidatários que a Assembleia Geral para o efeito designe, sem prejuízo do disposto no artigo 184º do Código Civil.

 

Artigo 52º
(Destino dos bens)

O património líquido da associação nas partes não abrangidas pelo disposto no nº 1 do artigo166º do Código Civil, terá o destino que os sócios venham a decidir em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito. 

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